O Tribunal decidirá não aplicar a prisão preventiva automática

A Suprema Corte de Justiça da Nação (SCJN) decidiria que a aplicação da prisão preventiva de ofício estabelecida no artigo 19 da Constituição não é automática , mas está necessariamente sujeita a escrutínio.
O projeto de decisão, elaborado sob a supervisão de Margarita Ríos Farjat, afirma que o mais alto tribunal constitucional do país não está impedido de "fazer uma interpretação mais favorável do conteúdo constitucional para harmonizá-lo com os direitos humanos de fontes constitucionais e convencionais".
E esclarece que “o novo entendimento contido nesta decisão sobre a prisão preventiva não implica o desaparecimento da medida nem a imediata liberação das pessoas atualmente presas preventivamente com base em normas que foram declaradas inconstitucionais, pois esta deverá ser submetida ao mecanismo de revisão estabelecido no artigo 161 do Código de Processo Penal Nacional”.
A aplicação do conceito de prisão preventiva, argumenta ele, carece de sustentação argumentativa válida em termos de uma margem nacional de apreciação que justifique a forma como sacrifica os direitos humanos da presunção de inocência, da liberdade pessoal, da igualdade perante a lei e do desenvolvimento de um projeto de vida.
Listada pela primeira vez para resolução em 23 de janeiro de 2024, a ação de inconstitucionalidade 49/2021, proposta pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH), para exigir a invalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Penal Nacional, da Lei Geral de Crimes Eleitorais, da Lei Geral de Desaparecimento Forçado de Pessoas, Desaparecimentos Cometidos por Particulares e do Sistema Nacional de Busca de Pessoas, da Lei Federal de Prevenção e Punição de Crimes Cometidos na Área de Hidrocarbonetos, da Lei Federal de Armas de Fogo e Explosivos, do Código Penal Federal, da Lei Geral de Saúde, da Lei Federal contra o Crime Organizado e da Lei Geral dos Meios de Comunicação, cujo decreto foi promulgado em 19 de fevereiro de 2021, será em breve votada pelo Plenário; trata-se da matéria número 21 da pauta, pendente de resolução.
Embora seja verdade que vários indicadores indicam que o México está passando por uma crise criminal significativa, cita o projeto de lei de 242 páginas, isso não constitui uma justificativa válida, em termos históricos, sociais ou idiossincráticos nacionais, para restringir os direitos humanos por meio da imposição de uma medida de privação de liberdade, sem distinção, desde que certos tipos de crimes sejam processados.
"É por isso que o uso generalizado da prisão preventiva impede que possamos avaliar sua necessidade caso a caso e a transforma em um instrumento enganoso para medir o sucesso da segurança pública ou da política de justiça, porque ela apenas priva as pessoas de sua liberdade muito antes de suas sentenças serem proferidas.
“O Estado mexicano, como qualquer outro país, tem a obrigação de enfrentar o crime, mantendo o respeito e a garantia da aplicação dos direitos humanos, bem como o compromisso de fazê-lo sistematicamente, de acordo com os padrões internacionais, com os quais se comprometeu democrática e soberanamente”, afirma.
A aprovação do assunto não requer uma maioria qualificada de oito votos; seis em dez possíveis são suficientes.
Eleconomista